segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Furto mediante fraude e estelionato

Pessoal, veja esta questão que caiu na preambular do MP/MG:

Fazendo-se passar por um manobrista, o agente faz com que a própria vítima lhe entregue as chaves do carro, oportunidade em que se retira tranquilamente do local, fugindo com o veículo. Nesse caso, podemos afirmar que o agente praticou o delito de:

A) furto mediante fraude
B) furto qualificado pelo abuso de confiança
C) estelionato
D) apropriação indébita
E) furto simples

Nesta questão poderemos distinguir furto mediante fraude, estelionato e apropriação indébita.

Para que ocorra apropriação indébita devem estar presentes três requisitos: a) posse ou detenção do bem lícitas e desvigiadas, b) boa-fé ao ingressar na posse ou detenção do bem e c) inversão do ânimo da posse, transformando-se em intenção de se apropriar do bem. Notem que aqui não há emprego de fraude para que o agente tenha a posse do bem. Aliás, essa posse inicial é lícita. Como a questão diz que o agente se valeu de um meio fraudulento (pois se fez passar por manobrista) descartamos de vez o crime de apropriação indébita.

Uma confusão muito grande ocorre entre o crime de furto mediante fraude e o de estelionato. Em ambos os crimes há o uso de meio fraudulento. A diferença repousa na forma em que essa fraude é usada. No furto com emprego de fraude o agente usa de um meio fraudulento para diminuir a vigilância da vítima sobre o bem e, assim, facilitar a sua subtração (que significa retirada).

Por sua vez, no estelionato a fraude é usada para enganar a vítima, fazendo com que esta entregue o bem ao agente. Eis a diferença: no furto com emprego de fraude, o meio fraudulento é usado para facilitar a retirada do bem da vítima. No estelionato, a fraude é usada para fazer com que a vítima entregue o bem.

Na questão acima o agente usa fraude? Sim. Com a fraude o agente retirou o bem da vítima ou a vítima entregou o bem ao agente? a própria vítima lhe entregue as chaves do carro. Se foi a vítima quem entregou o bem ao agente e houve fraude para que isso ocorresse o crime foi o de estelionato. Alternativa “C”.


Aos estudos!

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Voltamos


Olá pessoal. Sei que estive muito tempo afastado. Estava cuidando de outros projetos. Mas a saudade deste blog falou mais alto. Saudade das nossas conversas, dos comentários etc. Resolvi voltar, tomara que para ficar!

Aos trabalhos. Trago uma questão muito interessante que caiu na preambular do concorridíssimo 89º concurso do MPSP. É daquelas questões que concurseiro não gosta muito, na qual traz algumas afirmativas e manda, ao final, assinalar quais eram verdadeiras ou falsas. Mas concurseiro de verdade não reclama; faz. Vamos a ela:

Considere:

            I. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

            II. O agente que toma conhecimento do estupro de sua filha e, sob a influência de violenta emoção, no dia seguinte encomenda a terceiro, a morte do estuprador - fato que se concretiza posteriormente -, pratica o denominado homicídio privilegiado, previsto no § 1o, do art. 121, do Código Penal.

            III. O médico que, diante de iminente perigo de vida, efetua uma intervenção cirúrgica no paciente sem o seu consentimento ou de seu representante legal, pratica o crime de constrangimento ilegal. 

            IV. O policial que depara com um desconhecido empunhando uma faca na iminência de agredir mortalmente a um menor, que acabou de praticar ato infracional, podendo evitar o resultado resolve se omitir, permitindo que o crime se consume, não é partícipe do crime de homicídio, mas pratica o delito de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP).

            V. Configura hipótese de crime de homicídio privilegiado-qualificado o homicídio eutanásico praticado com emprego de veneno.

            Está correto o que se afirma APENAS em

(A)       II e IV.
(B)       I, II e III.
(C)       II e V.
(D)       I e V.
(E)       I, III e V.

A complexidade desta questão repousa no fato dela tratar de várias questões diferentes em seu corpo. Analisemos uma por uma:

I – Quem conhece a súmula 610 do SFT (Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.) tira esta questão de letra. Como puderam observar, a consumação do latrocínio está vinculada à consumação evento morte e não à subtração. Alternativa verdadeira.

II – Notem que a questão frisa que a morte do estuprador foi encomendada a terceiro e no dia depois do estrupo da filha do agente. Ao analisarmos o artigo 121, §1º, do CP, observamos que para fazer jus ao privilégio o agente deve agir logo em seguida a injusta provocação da vítima e sob o domínio de violenta emoção. Vejam que, além da morte ser encomendada, o que configuraria a qualificadora do artigo 121, §2º, inciso I, do CP, foi praticada tempos depois do ocorrido e não logo em seguida. Apesar da expressão logo em seguida não ter tempo definido, é pacífico que a morte deve ocorrer em tempo tal que o agente ainda esteja sob o domínio de violenta emoção, não comportando que seja realizado em contesto fático diverso. Alternativa falsa.

III – A expressão iminente perigo de vida no enunciado faz incidir a excludente de ilicitude do estado de necessidade. Portanto, não haverá crime algum. Alternativa falsa.

IV – A questão fala sobre a omissão penalmente relevante, que é tratada no art. 12, §2º, do CP. Diz a alínea a do referido artigo que A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Notem que o policial tem o dever legal de impedir o resultado, quando possível. E a questão é clara nesse sentido: podendo evitar o resultado resolve se omitir, permitindo que o crime se consume. Dessa forma, o policial, podendo impedir o resultado, deve impedi-lo, caso contrario sua omissão será penalmente relevante e ele responderá pelo crime que não evitou, qual seja, homicídio. Alternativa falsa.

V – Sabe-se que o homicídio somente poderá ser privilegiado-qualificado quando a qualificadora for de ordem objetiva. Isso porque todas as circunstâncias do privilégio são subjetivas, ou seja, dizem respeito aos motivos do crime. Seria ilógico alguém cometer um crime por relevante valor moral e fútil ao mesmo tempo. Por isso o privilégio só é compatível com as qualificadores que dizem respeito ao modo ou meio de execução, as chamadas qualificadoras objetivas. No caso, a eutanásia é morte de relevante valor moral, privilegiada, portanto. Entretanto, a morte foi cometida tendo por modo de execução o emprego de veneno, qualificadora de índole objetiva, compatível com o privilégio. Assim, o homicídio será privilegiado-qualificado. Alternativa verdadeira.

Alternativa D.

Aos estudos!  

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Novas súmulas

Pessoal, atenção às novas súmulas do STJ referentes à matéria processual, publicadas no DJe de 01/08/2012:

480 - O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

482 - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. 

483 - O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.

484 - Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

485 - A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.

486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

487 - O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.

488 - O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.

489 - Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

490 - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Aos estudos!



terça-feira, 31 de julho de 2012

Usurpação de competência


Pessoal, a segunda seção do STJ, ao julgar a reclamação 7.559, firmou entendimento importante. A decisão foi publicada no informativo 498. Vejamos:

USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARESP.
A decisão do tribunal de base que obsta o seguimento do agravo em recurso especial usurpa a competência do STJ. No caso, o reclamante interpôs na origem recurso com base no art. 544 do CPC, com redação dada pela Lei n. 12.322/2010, mas equivocou-se ao denominá-lo “agravo regimental”. O presidente de Seção do tribunal a quo negou seguimento ao recurso por considerá-lo incabível, sendo impossível a aplicação da fungibilidade, pois o agravo regimental e o agravo em recurso especial têm naturezas distintas e fundamentos inconfundíveis. A Segunda Seção entendeu que a denominação equivocada constitui mero erro material, já que o recurso fundamentou-se no art. 544 do CPC e ao final pedia o provimento do agravo a esta Corte superior. Assim, como o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial é de competência do STJ, deu-se provimento à reclamação para determinar o processamento do recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.318.779-SC, DJe 19/11/2010; Rcl 5.135-RJ, DJe 9/5/2011; Rcl 2.506-RN, DJ 1º/2/2008, e Rcl 1.453-PE, DJ 11/10/2007. Rcl 7.559-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 23/5/2012.

Observem que o julgado traz dois conceitos importantes: fungibilidade dos recursos e juízo de admissibilidade. Ambos são assuntos pertinentes à teoria geral dos recursos.

O juízo de admissibilidade é a análise dos pressupostos indispensáveis para que o recurso possa ser conhecido; caso falte algum requisito, o recurso é extinto sem apreciação da matéria nele ventilada. Os requisitos de admissibilidade se dividem em intrínsecos (dizem respeito à decisão recorrida em si mesma considerada – cabimento, legitimidade, interesse em recorrer) e extrínsecos (relacionados a fatores externos à decisão recorrida – tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo).

Já a fungibilidade recursal permite que um recurso seja conhecido pelo outro, desde que haja dúvida objetiva a respeito do recurso correto, boa-fé e inexista erro grosseiro.

Pois bem, a reclamação trata do recurso de agravo disposto no art. 544 do CPC. Trata o artigo que caso não seja admitido recurso extraordinário ou especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias. Referido recurso será dirigido à presidência do tribunal de origem.

No caso, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso interposto, uma vez que, apesar de estar fundamentado no art. 544, do CPC, foi nominado como “agravo regimental”. O Tribunal a quo considerou erro grosseiro e não admitiu a fungibilidade recursal.

A STJ, ao julgar a reclamação, entendeu que não se trata de fungibilidade recursal, mas de mero erro material, já que o recurso se fundou no art. 544, do CPC, apenas sendo denominado de forma equivocada.

O STJ sedimentou entendimento importante! Nada obstante agravo do art. 544 do CPC ser interposto perante o Tribunal a quo, considerou que a competência para análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é do próprio STJ. Dessa forma, a negativa de seguimento do recurso pelo tribunal de origem com base na ausência de pressupostos de admissibilidade se caracteriza usurpação da competência do STJ, uma vez que referida análise cabe a este.

Aos estudos!

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Mudanças

Pessoal, voltamos depois de um longo tempo sem postagens. E com novidades. 

Agora o nosso blog contará com atualizações semanais e terá a participação de convidados, que comentarão os assuntos mais cobrados em concursos em sua área de atuação. 

A mim caberá trazer as últimas novidades do direito processual. A novidade é que agora, além das consagradas questões, será abordado conteúdo doutrinário e jurisprudencial.

 E vale lembrar: Rio Verde/GO agora conta com mais uma opção em cursos jurídicos para atualização e aperfeiçoamento. Terei o privilégio de ministrar o módulo de recursos no processo civil. Para mais detalhes, clique aqui.

Forte abraço a todos.

Aos estudos!

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Crime permanente


Pessoal, julgado interessante noticiado no último informativo de jurisprudência do STJ. In verbis:

No habeas corpus, o paciente, condenado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas, postulava a retificação da sua guia de recolhimento para que constasse como data do delito o dia 5/9/2006, conforme fixada para o corréu, em observância ao princípio da isonomia, propiciando-lhe, assim, a progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena, nos termos da antiga redação da Lei n. 8.072/1990. A Turma, por maioria, denegou a ordem sob a afirmação de que, tratando-se de condenado por delito de natureza permanente, incide a legislação vigente ao tempo da cessação dos atos executórios, ainda que mais gravosa. Na espécie, as atividades criminosas se ultimaram com a prisão de diversas pessoas, inclusive com a do paciente em 11/4/2008. Dessa forma, considerada a data do cometimento do delito – 11/4/2008 –, aplica-se ao paciente, para a progressão prisional, os parâmetros estabelecidos na novel legislação (Lei n. 11.464/2007), ou seja, o cumprimento de 2/5 da pena, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. Destacou o Min. Og Fernandes que, não obstante constar, na guia de execução do corréu, data diversa por suposto equívoco do Juízo da Execução, esta não poderia ser utilizada em benefício do paciente, sob o manto da isonomia. Vale dizer, um erro não justifica o outro. HC 202.048-RN, Rel. originário Min. Sebastião Reis, Rel. para o acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 15/5/2012.

Dois entendimentos em um só julgado!

Primeiro: os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, segundo o STJ, são delitos permanentes. Mas o que é mesmo crime permanente? É o delito cuja consumação se prolonga no tempo.

Pois bem, disto decorre inúmeros efeitos práticos, dos quais podemos destacar: possibilidade de prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência; termo inicial da prescrição da pretensão punitiva no dia em que cessou a permanência (art. 111, III, CP); aplicação da lei mais gravosa, ainda que o crime tenha se iniciado na vigência da lei mais benéfica, não cessando sua permanência na vigência da lei gravosa.

Assim julgou o STJ. Ao considerar que os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são crimes permanentes, firmou entendimento de que, enquanto não cessada a permanência, a infração continuava a se consumar.

Dessa forma, lei mais gravosa se aplicava ao caso, pois entrou em vigência durante a permanência criminosa. Esse, aliás, é o entendimento sumulado do STF, em seu enunciado 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Aos estudos.

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Liberdade no Tráfico


Pessoal, julgado interessante no STF, noticiado no último informativo.

O plenário da Corte, ao julgar o HC 104.339/SP, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos).

Os ministros entenderam que a vedação abstrata à liberdade provisória conflitaria com outros princípios também revestidos de dignidade constitucional, como a presunção de inocência e o devido processo legal.

Além do mais, os ministros ressaltaram que se deve sempre fazer a individualização do caso, fundamentando de forma concreta as razões pelas quais se faz imprescindível a custódia cautelar.

Necessário fazer algumas considerações a respeito desta decisão.

Primeiro: trata-se de decisão tomada pelo órgão Pleno do STF, portanto, exterioriza o pensamento do Tribunal a respeito da inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória no crime de tráfico. Sabe ainda que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição. Disto resulta a importância do posicionamento.

Entretanto, nota-se que que a declaração de inconstitucionalidade se deu incidenter tantum, ou seja, por meio de controle difuso de constitucionalidade. Em outras palavras, a inconstitucionalidade não foi objeto do pedido, mas causa de pedir; se prestou a fundamentar o pedido, mas não fez parte integrante deste.

Dessa forma, a decisão operou efeitos intra partes (somente entre as partes do processo) e ex tunc (retroage à data da publicação da lei). Caso se queira dar efeito erga omnes à decisão, mister se faz adotar a forma do artigo 52, inciso X, da CF, ou editar súmula vinculante com seu conteúdo.

Vejam que a decisão, apesar de ser importante precedente, não gera efeitos automáticos. Quem quiser se beneficiar do entendimento deverá ajuizar ação (provavelmente HC ou pedido de liberdade provisória). Agora vem a pergunta que derruba: o juiz de primeiro grau deverá seguir a decisão do STF, que declarou inconstitucional o termo?

Até algum tempo atrás era pacífico de que esta decisão não vincularia o juiz de primeiro grau. Era... Até o STF conhecer de uma Reclamação ajuizada por ofensa à decisão (em sede de controle difuso de constitucionalidade) que declarou inconstitucional a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos.

Como se sabe, a Reclamação é peça pertinente a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. Então, o STF, ao receber a aludida reclamação, teria atribuído efeito vinculante às decisões tomadas em controle difuso de constitucionalidade?

Desse questionamento surgiu a teoria da transcendência dos motivos determinantes. A teoria faz a seguinte diferenciação: uma coisa é a prestação da tutela jurisdicional, outra são os fundamentos levados em conta para se tomar a decisão. Quanto aos fundamentos, se diferencia ratio decidendi e obter dictum; este diz repeito aos argumentos adjacentes, os quais não influem na decisão, enquanto àquele refere-se aos motivos que fundamentam a decisão. Assim, por esta teoria, os fundamentos determinantes (ratio decidendi) de uma questão operariam efeitos fora do processo.

Vamos fazer o seguinte raciocínio: Quem é o órgão competente para “dar a última palavra” em matéria de constitucionalidade? O STF. Se a decisão tomada pelo órgão Pleno do STF traduz o pensamento da corte sobre a questão, conclui-se que, quando este se pronuncia a respeito da constitucionalidade de algum dispositivo legal, tem-se que tal questão stare decisis, ou seja, já está decidida por quem de direito.

Com isso, entendimentos dos demais órgãos do Poder Judiciário que vão de encontro com o posicionamento do Pleno do STF são desprovidos de técnica processual, uma vez que esta questão (inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória nos crimes de tráfico) já está decidida pelo órgão competente para tanto. Caberia ao julgador apenas adequar as razões ao caso concreto.

Ademais, de acordo com o art. 557 do CPC, o recurso em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior poderá ser julgado monocraticamente.

Aos estudos!