segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Feliz natal, ótimo 2012!


Pessoal, mais um fim de ano se aproxima. É tempo de olharmos as nossas obras feitas!

Se atingimos nossos objetivos, que maravilha! Se não, vamos rever: ou não estamos nos esforçando muito ou nossos objetivos estão se mostrando além de nossas forças, merecendo um novo planejamento.

Mas você que lutou, se esforçou, traçou um bom objetivo e nada conseguiu!? Não desanime. Se fizemos tudo que estava ao nosso alcance e nosso objetivo ainda não foi alcançado, pode ser que Deus tenha novos plano para você. Confie Nele e faça sua parte; vai dar certo!

Você que não conseguiu cumprir nada do que planejou. É hora de ser indulgente consigo mesmo! Vamos nos perdoar e nutrir forças para mudar isso no ano que vem! Não passemos o próximo ano apenas lamentando o que se deixou de fazer neste; ao final teremos dois anos perdidos!

Vida de concurseiro não é fácil. Mas tudo que é difícil é mais gostoso!

Um feliz natal a todos e um 2012 de muitas conquistas! O sucesso está a um passo de vocês... Basta caminhar!

Forte abraço a todos!

PS: Volto em 09/01/2012

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Omissão penalmente relevante

Pessoal, após algum tempo, volto a postar aqui. Alguns compromissos profissionais me impediram de manter uma certa regularidade nas postagens. Mas é muito bom ser Promotor de Justiça; e faço votos para que todos que pleiteiam este cargo tenham sucesso! Vamos trabalhar!

Questão interessante caiu na última prova preambular do MP/BA:

No trato de tema de intenso interesse prático, como é o caso dos crimes omissivos, a doutrina brasileira colaciona o seguinte exemplo: “dois irmãos, sem qualquer acordo prévio, estão nadando em águas profundas. Um deles, de repente, acometido de câimbras, começa a afogar-se. O outro nada faz para ajudá-lo. Ao avaliar um caso desta natureza, verifica-se que:
I - Seria o irmão sobrevivente responsável pelo resultado morte.
II - O irmão omitente deve ser responsabilizado somente por omissão de socorro.
III - A simples relação de parentesco, nos termos do art. 13, § 2°, torna o agente garantidor.
IV - A relação entre irmãos gera um vínculo social de proteção maior, mas não o torna garantidor.
V- O irmão omitente cometeu homicídio qualificado.
a) Apenas a alternativa I está correta.
b) As alternativas II e IV estão corretas.
c) Apenas a alternativa V está correta.
d) As alternativas I, III e V estão corretas.
e) As alternativas III e V estão corretas.

A questão trata de tema que sempre é cobrado nas provas: a omissão penalmente relevante.

Sabemos que em regra o ato omissivo não é punido, a não ser em duas situações: primeiro, quando o próprio tipo penal descreve uma conduta omissiva, como, por exemplo, no caso do crime de omissão de socorre (art. 135, CP); são os crimes omissivos próprios. A omissão também é punível quando há relevância penal na sua ocorrência; chamados de crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. Como se sabe, a omissão é penalmente relevante nos casos do art. 13, § 2º, CP.

Vamos lá. De acordo com a alínea “a”, do art. 13, § 2º, CP, a omissão é penalmente relevante quando o agente tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Sabemos que a obrigação dos pais em manter o sustento dos filhos decorre de lei. Imaginemos que um pai deixe de alimentar o filho menor e este venha a falecer. O pai responderá por homicídio, uma vez que tinha deve legal em manter a subsistência do filho.

No entanto, o simples parentesco não é suficiente para fazer incidir a regra. Há de ter obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, obrigações estas que não são obrigatórias entre irmãos, apesar de gerar um vínculo social de proteção maior.

Já de acordo com a alínea “b”, é também penalmente responsável o omitente que, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É o caso do segurança que se compromete a proteger a pessoa que o contratou. Mas é claro, a ninguém é dado ser herói. O segurança deverá atuar dentro da esfera do razoável.

A alínea “c”, também conhecida como ingerência na norma, diz que é penalmente responsável o agente que, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Vamos supor que no exemplo dado na questão um dos irmãos saiba nadar bem e o outro não saiba nadar, sendo este fato de conhecimento de ambos. O que sabe nadar bem convida o outro, que nada mal, para atravessar as águas profundas e, em razão disto, o mau nadador começa a se afogar. Veja que o bom nadador, por seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado, uma vez que sabia que seu irmão não sabia nadar. Caso ele se omita em impedir o resultado, responderá pela sua omissão.

Mas vejam que não é o caso da questão, que diz, dois irmãos, sem qualquer acordo prévio. Assim, de posse destas informações, podemos concluir que as assertivas corretas são a II e a IV, o que nos aponta a letra “b”.

Aos estudos.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Violência doméstica


Pessoal, questão interessante foi cobrada na última preambular do MP/MG:

Assinale a alternativa CORRETA.
A) As medidas despenalizadoras dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) aplicam-se aos casos de violência doméstica, se a pena cominada não excede dois anos.
B) Nos processos decorrentes de violência doméstica, o procedimento processual a ser adotado será o sumaríssimo.
C) Nos casos de violência doméstica, as medidas protetivas urgentes podem ser concedidas de pronto, respeitado o contraditório diferido.
D) As Turmas Recursais são órgãos competentes para julgar os recursos interpostos de decisões proferidas nos Juizados de Violência Doméstica.

Cada vez mais os concursos do MP têm cobrado pontos específicos a respeito da lei que trata dos casos de violência doméstica (Lei 11.340/06). A propósito, trata-se de campo com ampla atuação do MP e de incidência altíssima no dia a dia (infelizmente). Vamos analisar as assertivas:

Alternativa “A”: por expressa disposição legal (art. 17), não se aplica aos casos de violência doméstica as medidas despenalizadoras dos Juizados Especiais Criminais (como a transação penal, por exemplo). Errada.

Alternativa “B”: também por expressa disposição legal (art. 13), os casos de violência doméstica não segue o rito sumaríssimo. Na verdade, o rito adotado é o ordinário.

Alternativa “C”: o contraditório, nos processos judiciais e administrativos, sempre será necessário (art. 5º, LV, CF). Existem basicamente dois tipos de contraditório. Há o contraditório real, no qual uma parte apresenta sua manifestação, seguida pela manifestação da parte contrária e, após, o juiz decide; basicamente: tese, antítese e síntese. Há, contudo, o contraditório diferido, no qual uma parte se manifesta, em seguida o juiz decide sem ouvir a parte contrária, e só depois a outra parte se manifesta. É o que ocorre nas liminares inaudita altera pars.
Observem que não há supressão do contraditório nas liminares inaudita altera pars. Ocorre que a contrariedade à manifestação é adiada (o próprio verbo diferir significa adiar) para momento posterior à decisão.
Mas lembrem-se, o contraditório diferido é reservado a situações excepcionais; geralmente ocorre quando a prévia ciência da outra parte pelo que foi pedido por uma das partes puder trazer prejuízo à efetividade da tutela judicial pleiteada, ou nos casos de urgência, quando não há tempo para se escutar a parte contrária. Contudo, a regra é o contraditório real.  
Por expressa disposição legal da lei 11.340/06 (art. 19, § 1º), as medidas protetivas urgentes podem ser concedidas de pronto. Certa.

Alternativa “D”: as Turmas Recursais são órgãos competentes para julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais Criminais. Não confundam Juizados Especiais Criminais com Juizados de Violência Doméstica! Estes são competentes para apreciar os casos que envolvam violência doméstica. Além de seguirem o rito ordinário, as decisões dos Juizados de Violência Doméstica serão recorríveis ao Tribunal de Justiça. Errada.

Aos estudos!

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Crime e aplicação da lei penal


Pessoal, questão interessante foi cobrada na preambular do 87º (2010) concurso do MP/SP:

Assinale a alternativa correta:
a)           ocorre a chamada adequação típica mediata quando o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma.
b)           o princípio da insignificância incide diretamente sobre a punibilidade do agente.
c)            a exigência de um conteúdo material do crime não se satisfaz com a simples subsunção formal das condutas humanas.
d)           a constitucionalização do Direito Penal limita-se à valorização do princípio da legalidade estrita e ao conteúdo formal do princípio da reserva legal.
e)            a ultratividade in mellius da lei penal significa que a lei posterior aplica-se a eventos passados, salvo quando ela beneficia o réu.

A questão exige conhecimentos de teoria do crime e aplicação da lei penal, temas estes muito cobrados nos concursos do MP. Vamos lá!

Alternativa “A”: adequação típica é a perfeita incidência de uma conduta humana no tipo penal. Ela pode ser imediata, quando a conduta do agente se amolda perfeitamente ao tipo penal, sem necessidade de qualquer outra norma; ex: “A” mata “B”; a conduta de “A” se encaixa perfeitamente no art. 121, caput, do CP. Pode, ainda, ser mediata, quando for necessária uma norma de extensão para a perfeita adequação típica da conduta do agente. Ex: A tenta matar B; vejam que para a perfeita adequação típica da conduta de “A” é necessário se valer da norma do art. 14, inciso II, do CP em combinação com o art. 121, caput, do CP. A tentativa, por excelência, é uma norma de extensão. Errada.

Alternativa “B”: o princípio da insignificância, como todos sabem, incide na tipicidade, excluindo-a. Errada.

Alternativa “C”: muitos defendem que para a caracterização do crime não basta a mera subsunção formal, ou seja, a adequação da conduta no tipo penal. Defendem eles a tipicidade material, ou seja, mais do que se subsumir ao tipo penal, a conduta deve ser contrária ao direito. Neste diapasão, surge a questão acerca da inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, justamente em razão de não se adequarem à tipicidade material, haja vista que ofendem o princípio da lesividade, no qual prega que a conduta deve lesar ou expor a perigo o bem jurídico protegido. Certa.

Alternativa “D”: é justamente o contrário. A constitucionalização do direito penal defende a aplicação do devido processo legal substancial, ou seja, somente se considera crime a conduta típica e contrária ao direito. Aqui mais uma vez se abre espaço à discussão acerca da (in)constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Mas lembrem-se: o STF recentemente decidiu pela constitucionalidade do crime de perigo abstrato. Errada.

Alternativa “E”: dois erros: à aplicação de lei posterior a eventos passados se dá o nome de retroatividade; no mais, a retroatividade sempre será admitida se beneficiar o réu. Errada.

Aos estudos!

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Dolo


Pessoal, questão interessante foi cobrada na prova discursiva do último concurso do MP/PR. Concurso este que aprovou um grande amigo meu!

Eis a questão, que deveria ser respondida em 30 linhas: Conceito de dolo, diferença entre as várias espécies de dolo e situações de exclusão do dolo.

Vejam que o segredo é eleger os pontos mais importantes do assunto e se restringir ao que foi cobrado, sem viagens desnecessárias.

Importante frisar que existem três teorias acerca do conceito de dolo:
Teoria da vontade: dolo é a vontade de praticar a conduta e produzir o resultado.
Teoria do assentimento ou da aceitação: dolo é a vontade de praticar a conduta com a aceitação dos riscos de produzir o resultado.
Teoria da representação ou da previsão: dolo é a previsão do resultado.

Por expressa disposição legal, podemos perceber que o legislador adotou, no artigo 18, I, CP, os conceitos dispostos nas teorias da vontade (dolo direto) e do assentimento (dolo indireto).

Vamos agora às espécies de dolo:

Dolo normativo: é o dolo que faz parte da culpabilidade no conceito defendido pelo sistema clássico. Assim, dolo não integra elemento do tipo, mas a culpabilidade, e tem como elementos a consciência, a vontade e a consciência da ilicitude.

Dolo natural: é do dolo defendido no sistema finalista. Integra os elementos do tipo e tem como componentes a consciência e a vontade. Notem que no sistema finalista a consciência da ilicitude é considerada em como potencial e integra a culpabilidade.

Dolo genérico: é a vontade de realizar o verbo do tipo sem qualquer finalidade especial.

Dolo específico: é a vontade de realizar o verbo do tipo com uma finalidade especial e ocorre quando o tipo penal exige uma finalidade específica para a conduta descrita como crime.

Dolo de perigo: é a vontade de expor o bem a uma situação de perigo de dano. O perigo pode ser concreto ou abstrato.

Dolo de dano: é a vontade de produzir uma efetiva lesão ao bem jurídico.

Dolo direto: é o dolo da teoria da vontade.

Dolo indireto: é o dolo da teoria do assentimento.

Dolo geral ou erro sucessivo: conhecido também como erro sobre o nexo causal ou aberratio causae, ocorre quando o agente, supondo já ter produzido o resultado, pratica nova agressão, que para ele é mero exaurimento, mas é nesse momento que atinge a consumação.

O dolo é excluído no caso de erro de tipo, que ocorre quando o agente tem uma falsa percepção acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Segundo Zaffaroni, o erro de tipo é a cara negativa do dolo.

Aos estudos!

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

366 CPP


Pessoal, questão interessante foi cobrada na preambular do MP/AM de 2007:

Dispõe o art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 9.271/1996: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Com referência a esse dispositivo, assinale a opção correta.
A) O STF pacificou o entendimento de que, no caso, é inconstitucional a suspensão da prescrição por prazo indeterminado.
B) Constitui constrangimento ilegal a determinação de produção de prova testemunhal antecipada pelo juiz.
C) A decretação da prisão preventiva do acusado decorre de aplicação automática do art. 366 do CPP, independentemente dos demais requisitos da custódia cautelar.
D) Em caso de necessidade de produção de provas antecipadas consideradas urgentes, dispensa-se a presença do MP e do defensor dativo, pois, uma vez localizado o réu, as provas serão repetidas.
E) A regra do art. 366 do CPP somente pode ser aplicada aos fatos praticados após a vigência da Lei n.º 9.271/1996.

Vamos analisar:

Alternativa “A”: o STF tem entendimento de que não é inconstitucional a suspensão do prazo prescricional por prazo indeterminado. Vejam a seguinte ementa do STF: Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição. (RE 460971). Errada

Alternativa “B”: não confira constrangimento ilegal, desde que fundamentada a urgência na produção da prova. Vejam este julgado do STF: Produção antecipada de provas. Art. 366 do CPP. Fundamentação. Constrangimento ilegal não-caracterizado. Cabe ao Juiz da causa decidir sobre a necessidade da produção antecipada da prova testemunhal, podendo utilizar-se dessa faculdade quando a situação dos autos assim recomendar, como no caso em apreço, especialmente por tratar-se de ato que decorre do poder geral de cautela do Magistrado (art. 366 do CPP) (HC 93157).
A propósito do tema, importante a súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Errada

Alternativa “C”: agora com a nova lei de prisões provisórias, mais forte o argumento de que a decretação da preventiva no art. 366 não é automática, necessitando ser fundamentada. No mesmo sentido o STJ: A disposição contida no 366 do Código de Processo penal, acerca da prisão preventiva, não enseja hipótese de custódia cautelar obrigatória, tendo em vista a remissão aos requisitos contidos no art. 312 do mesmo estatuto. Assim, a decisão que a decreta, quando o réu se mostra revel, também deve fazer menção à situação concreta em que a liberdade do paciente evidenciaria risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal (HC 128356). Errada

Alternativa “D”: de acordo com os princípios do contraditório e ampla defesa, na produção de provas em juízo sempre será necessária a presença do Ministério Público e de defensor, nomeado ou dativo. Errada.
Alternativa “E”: vejam que a nova lei, nada obstante constar do CPP, trouxe regra de direito material, uma vez que inova ao dispor acerca da suspensão do prazo prescricional, o que influencia no Jus Puniendi. A estas normas, chamadas de mistas ou híbridas, aplicam-se, no tocante a parte que trata de direito material, as regras atinentes às normas penais. Assim sendo, nota-se que tal inovação se mostra prejudicial ao réu, já que pela redação antiga não se suspendia o prazo prescricional. Portanto a nova regra do art. 366 não se aplica aos fatos anteriores à ela. Nesse sentido, o STJ: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a Lei n° 9.271, de 17/04/1996, não se aplica aos fatos anteriores à sua vigência, por ser mais gravosa para o réu, na parte em que introduziu a suspensão do curso prescricional, em face do sobrestamento da ação penal. (HC 131009). Certa.

Vejam como a Cespe adora cobrar posicionamentos dos Tribunais Superiores!

Aos estudos! (principalmente dos informativos)