segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Ação penal


Pessoal, questão bacana caiu na última prova preambular do MP/PR:

Sobre ação penal, assinale a alternativa correta:
a) o princípio da obrigatoriedade, informador da modalidade de ação penal pública incondicionada, não comporta exceções em sua aplicação;
b) a ação penal do crime de estupro, em sua forma simples (CP, art. 213, caput), é de natureza privada;
c) a jurisprudência atualmente dominante do Superior Tribunal de Justiça considera a lesão corporal de natureza leve, praticada mediante violência doméstica, como delito de ação penal pública condicionada, admitindo retratação ou renúncia ao direito de representação em audiência perante o Juiz (art. 16 da Lei 11.340\06), anteriormente ao recebimento da denúncia;
d) os crimes previstos na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) admitem modalidades de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação;
e) a renúncia expressa ao direito de queixa, manifestada pelo ofendido em relação a um dos ofensores, não impede o exercício do direito de queixa, por parte do mesmo ofendido contra os outros ofensores, relativamente ao fato comum.

Dispensável dizer que quem pretende ingressar no Ministério Público deve saber a fundo o tema da ação penal! Vamos à analise das assertivas:

Alternativa “A”: realmente, a ação penal pública, tanto condicionada quanto incondicionada, é regrada pelo princípio da obrigatoriedade, uma vez que, preenchidos os pressupostos da denúncia, o Ministério Público não poderá deixar de dar início à ação penal. Difere do princípio da oportunidade, que regula a ação privada, cujo início da ação penal fica à conveniência da vítima ou de seu representante legal.

No entanto, o princípio da obrigatoriedade foi mitigado pelo art. 98, I, CF, que possibilitou a transação penal entre Ministério Público e autor do fato, nos casos de infração de menor potencial ofensivo. Trata-se de exceção à obrigatoriedade, na medida em que, preenchidos os requisitos do art. 76, da Lei 9.099/95, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia e propor a transação penal. É a substituição do princípio da obrigatoriedade pelo princípio da discricionariedade regrada. Alternativa errada.

Alternativa “B”: a Lei 12.015/09 mudou consideravelmente as disposições dos crimes contra a dignidade sexual. Dentre as mudanças, está nova redação do art. 225, CP, no qual diz que o crime de estupro, na sua modalidade simples, se procede mediante ação penal pública condicionada à representação. Alternativa errada.

Alternativa “C”: muito se discutiu a respeito da necessidade ou não da representação no caso de lesão leve no âmbito da violência doméstica. Isso porque o artigo que dispõe sobre a necessidade de representação no caso de lesão leve é o art. 88, da Lei 9.099/95 e a lei 11.340 (Lei Maria da Penha), afasta, expressamente, em seu artigo 41, a aplicação da Lei 9.099/95 aos casos de violência doméstica. O STJ, no entanto, pacificou a questão, decidindo que a lesão leve nos casos de violência doméstica necessita de representação: Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a ação penal, nos casos de lesão corporal de natureza leve em violência doméstica e familiar contra a mulher, é de natureza pública condicionada à representação. REsp 1.097.042/DF. Alternativa correta.

Alternativa “D”: o art. 95 do Estatuto do Idoso dispõe, expressamente, que os crimes nele contidos são somente de ação penal pública incondicionada. Alternativa Errada.

Alternativa “E”: contraria o art. 49 do CPP: A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. É consequência do princípio da indivisibilidade da ação privada, disposto no art. 48 do CPP. Alternativa errada.

Aos estudos!

domingo, 30 de outubro de 2011

Norma penal em branco

Pessoal, questão muito importante foi cobrada na segunda fase do último concurso do MP/SP:

A alteração do complemento da norma penal em branco pode gerar a sua retroatividade? Justifique a resposta.

De acordo com Cleber Masson, norma penal em branco/cega/aberta é a espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública.

Do conceito acima, podemos concluir por dois tipos de norma penal em branco: homogênea e heterogênea. Diz-se homogênea a norma penal em branco que busca complemento em ato da mesma natureza, ou seja, lei; ex: art. 169, parágrafo único, CP, complementado pelo art. 1264, CC. Heterogênea é a que busca complemento em ato de natureza diversa da sua; Ex: nos crimes da Lei 13.343/06 (Lei de Drogas) o conteúdo da expressão “drogas” é regulamentado por portaria da ANVISA, que é ato da Administração Pública.

A questão traz algumas discussões. Sabemos que o princípio da legalidade se divide em: lege praevia (a lei deve ser prévia ao ato), lege scripta (a lei deve estar em diploma de forma escrita, não podendo ser criada por costumes), lege stricta (somente a lei, em sentido estrito, pode criar tipos penais) e lege certa (proíbe a edição de leis penais indeterminadas ou do emprego de normas muito gerais ou tipos incriminadores genéricos, vazios, imprecisos, dúbios).

Muito se discute se a norma penal em branco poderia ferir a necessidade de lege certa, uma vez que o tipo penal não descreveria a conduta por completo, necessitando, para tanto, de complementação. No entanto, prevalece o entendimento de que as leis penais em branco são constitucionais, desde que preenchidos os seguintes requisitos: que a norma contenha elementos mínimos capazes de descrever a conduta e a sua punição e que realmente haja necessidade técnica da complementação, sob pena de haver desproteção ao bem jurídico tutelado.

Outra questão diz respeito a possível ofensa à lege stricta, uma vez que o complemento da norma penal em braço heterogênea não tem natureza jurídica de lei. Contudo, tem prevalecido que não há lesão à legalidade, já que o complemento integra lei previamente editada, fazendo, assim, parte desta. Sob este mesmo argumento repousa a conclusão de que o complemento da lei penal em branco se sujeita às regras de aplicação da lei penal, ou seja, desde que não tenha caráter temporário ou excepcional, retroagirá para beneficiar o réu.

Importante frisar que se o complemento da norma penal em branco tiver caráter excepcional ou temporário a sua supressão não beneficiará o réu que praticou o ato na sua vigência. Ex: de acordo com o art. 2º, inciso VI, da Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular), é crime vender produto por preço acima das tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes. Referida tabela é feita por ato da Administração Pública. Vamos supor que a Administração, em caráter excepcional, tabele o preço do arroz. Acabada a situação excepcional, a Administração revoga a tabela. Aquele que, na vigência do referido ato, vendeu arroz por preço superior ao tabelado, não será beneficiado por esta situação benéfica. É o teor do art. 3º, CP.


Por fim, temos a norma penal em branco inversa ou ao avesso, cujo preceito primário (descrição da conduta) é completo, mas o secundário (pena) necessita complemente. Neste caso, somente a lei poderá complementar, sob pena de ofensa à legalidade. Ex: art. 1º da Lei 2.889/56 (Crimes de Genocídio).

Indicados e Utilizados: Cleber Masson. Direiro Penal Esquematizado: Parte Geral. Ed. Método. 

sábado, 29 de outubro de 2011

Furto mediante fraude e estelionato

Pessoal, pergunta interessante caiu na prova preambular do 48º concurso (2008) do MP/MG:

Fazendo-se passar por um manobrista, o agente faz com que a própria vítima lhe entregue as chaves do carro, oportunidade em que se retira tranquilamente do local, fugindo com o veículo. Nesse caso, podemos afirmar que o agente praticou o delito de:
a) furto mediante fraude.
b) furto qualificado pelo abuso de confiança.
c) estelionato.
d) apropriação indébita.
e) furto simples.

Muito boa a pergunta, que trata basicamente de um tema: diferença de furto qualificado pelo emprego de fraude (art. 155, § 4º, inciso II, segunda figura, CP) e estelionato (art. 171, caput, CP)

Antes de diferenciá-los, vamos ver os pontos coincidentes: ambos são crimes contra o patrimônio e nos dois há o emprego de fraude como meio para executar o crime.

Pessoal, ao diferenciar um crime, o primeiro ponto a ser analisado é o núcleo do tipo (que é verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal).

O núcleo do tipo do furto com emprego de fraude é subtrair, que significa tirar. Já o núcleo do tipo do crime de estelionato é obter, que significa ganhar, conseguir.

Assim, podemos dizer que no furto mediante fraude, o artifício fraudulento é usado para facilitar a retirada do bem da vítima. Ex: alguém se passa por eletricista para que possa subtrair objetos do interior do imóvel.

No estelionato, por sua vez, a fraude é usada para enganar a vítima, fazendo com que ela mesma entregue o objeto para o agente. Ex: alguém que se passa por manobrista e recebe o carro da vítima, se apoderando dele.

Podemos fazer o seguinte raciocínio: no furto com emprego de fraude a vítima não se dá conta de que teve o objeto subtraído, enquanto que no estelionato ela mesma, em razão da fraude, entrega o bem ao agente. Portanto, alternativa correta: “C”.

Apenas cuidado com uma questão: se uma pessoa vai a uma concessionária, finge estar interessada em um veículo, pede para fazer um test drive e desaparece com ele, comete, como vimos, estelionato. No entanto, os Tribunais têm decidido que, neste caso, ocorre furto com emprego de fraude. A decisão se fundamenta em política criminal, uma vez que a maioria das seguradoras não cobre perda por estelionato.

Aos estudos!

Indicado e consultado: André Estefam. Direito Penal: parte especial 2v. Ed: Saraiva.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Competência


Pessoal, vejam esta questão do concurso do MP/SP de 2006:

Assinale a afirmação incorreta.
(A) Compete à Justiça Estadual processar e julgar crime de roubo contra agência do Banco do Brasil estabelecida neste Estado.
(B) O desaforamento é causa modificativa da competência.
(C) Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de policial militar pelo crime de abuso de autoridade cometido no exercício de função de policiamento civil.
(D) Compete ao Tribunal de Justiça o julgamento de crime contra a administração pública imputado a ex-Prefeito Municipal, se proposta a ação penal ainda no curso do mandato eletivo.
(E) Os incidentes da execução são julgados pelo juiz competente do local em que está sendo cumprida a pena.

Competência é um tema muito recorrente nas provas de Ministério Público, justamente por apresentar várias peculiaridades. Vamos analisar as assertivas:

Alternativa “A”: Vejam que, de acordo com o artigo 109, inciso IV, da CF: Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. A natureza do Banco do Brasil é de sociedade de economia mista. Notem que o artigo não menciona sociedade de economia mista. Como se trata de rol taxativo, crimes em detrimento de bens, serviços ou interesse de sociedade de economia mista serão julgados pelo órgão remanescente, que é a Justiça Estadual. Correta.

Alternativa “B”: Desaforamento, de acordo com Capez, é o deslocamento da competência territorial do Júri, para a comarca mais próxima, sempre que houver interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou sobre a segurança do réu (CPP, art.427) ou, quando, por comprovado excesso de serviço, após ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia (CPP, art. 428). Se ocorre o deslocamento da competência, então é causa modificativa desta. Correta.

Alternativa “C”: É o teor do enunciado 172 da súmula do STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. Correta.

Alternativa “D”: de acordo com o artigo 29, inciso X, da CF, o julgamento de crimes praticados por Prefeito Municipal deve ser realizado pelo Tribunal de Justiça. Por sua vez, o artigo 84, §1º, CPP, dispunha que a competência por prerrogativa de função permanecia após a cessação da função pública. Contudo, o referido disposto foi declarado inconstitucional pela ADIN 2797, sob o argumento de que caberia apenas à CF tratar sobre este tema.

Ok, ainda não respondemos a questão. Bem, o STF tinha uma súmula, a de número 394, que assim dispunha: Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. No entanto, esta súmula foi cancelada!

E agora, como anda o entendimento do STF? Está pacificado neste sentido: A cessação do mandato eletivo, no curso do processo de ação de improbidade administrativa, implica perda automática da chamada prerrogativa de foro e deslocamento da causa ao juízo de primeiro grau, ainda que o fato que deu causa à demanda haja ocorrido durante o exercício da função pública. (Rcl 3.021-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 6-2-2009.).

Resumindo: o foro por prerrogativa de função somente permanece durante o exercício da função pública. Cessado, de qualquer forma, o exercício da função, acaba, de igual modo, a prerrogativa de foro.

Vamos supor que o prefeito esteja sendo processado por crime; a ação tramitará perante o Tribunal de Justiça. No decorrer da ação, o mandato do prefeito acaba. Neste caso, os autos da ação serão, imediatamente, remetidos ao juiz de primeiro grau. Portanto, alternativa incorreta.

Alternativa “E”: É o entendimento majoritário do STJ: Em se tratando de execução de pena definitiva ou provisória, compete ao Juízo da execução do local de cumprimento da reprimenda decidir sobre os incidentes que surgirem durante a execução, por força do art. 65 da LEP (STJ, CC 81284 / RS. Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 10/03/2010. Data da Publicação/Fonte DJe 29/03/2010). Correta!

Pessoal, tomem muito cuidado em matéria de competência! Procurem saber os detalhes, pois são eles que caem nas provas. Fiquem atentos às sumulas do STF e STJ que tratam do assunto.

Aos estudos!

Consultado e indicado: Fernando Capez. Curso de Processo Penal. Ed: Saraiva

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Coculpabilidade às avessas

Pessoal, desta vez o MP/MG se superou. Na prova discursiva do último concurso o examinador formulou a seguinte pergunta:

A “coculpabilidade às avessas” tem sido desenvolvida, doutrinariamente, em duas perspectivas
distintas. Quais são elas?

Realmente, não vejo que tal questão possa avaliar o conteúdo do candidato a um cargo de Promotor de Justiça. No entanto, tendo em vista que se trata de uma teoria interessante, vamos discuti-la neste espaço.

De acordo com Eugenio Raul Zaffaroni, coculpabilidade é a corresponsabilidade do Estado no cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere a condições sociais e econômicas do agente, o que enseja menor reprovação social.

Nesse sentido, ainda que cometessem o mesmo crime, a pena de uma pessoa de alto nível social e econômico, portadora de ensino superior, seria maior do que a sanção imposta a uma pessoa de baixo nível cultural e econômico. Zaffaroni defende que neste último caso o Estado seria corresponsável pelo delito, pois não ofereceu condições de aprimoramento cultural e econômico ao agente.

Certo. No entanto, percebam que a pergunta não se refere à coculpabilidade, mas sim à “coculpabilidade às avessas”.

Vamos usar a lógica. Se o nome da teoria é “coculpabilidade às avessas”, presume-se que deva tratar de algo inverso ao conceito de coculpabilidade. E é justamente isso!

A primeira perspectiva de que trata a teoria da coculpabilidade às avessas se traduz no abrandamento à sanção de delitos praticados por pessoa com alto poder econômico e social, como no caso dos crimes de colarinho braco (crimes contra a ordem econômica e tributária). Exemplo prático disto no Brasil é a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária.

A segunda vertente se revela na tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas. Exemplos disto são os artigos 59 (vadiagem) e 60 (mendicância – revogado pela lei 11.983/2009), da Lei de Contravenções Penais. Dispõe o artigo 59: Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses. Percebam que se trata de um crime discriminatório, direcionado justamente às pessoas que a coculpabilidade busca resguardar.

Aos estudos

Consultado: Eugenio Raul Zaffaroni; José Henrique Pierangeli. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. Ed. RT.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Interrogatório

Pessoal, questão interessante que foi cobrada no último concurso (2010) do MP/GO:

Sobre o interrogatório judicial, marque a alternativa correta:
a) O acusado que comparecer na presença da autoridade judiciária será interrogado e, ao final do ato, será nomeado defensor dativo caso não tenha constituído advogado.
b) O interrogatório do acusado preso só será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar.
c) Antes da realização do interrogatório, se for o caso de defensor dativo, o juiz poderá assegurar ao acusado o direito de entrevista reservada com o referido defensor.
d) Excepcionalmente o interrogatório será realizado por videoconferência ou outro recurso tecnológico, por decisão fundamentada do juiz, de ofício ou por requerimento das partes.

Vejam que a questão cobra, essencialmente, o conhecimento da lei. Percebam como é importante ir à prova preambular com a lei na cabeça. Vamos à analise das assertivas.

Alternativa “A”: o réu sempre será interrogado na presença de defensor, constituído ou dativo. É a redação do artigo 185, caput, do CPP. O fato de nomear defensor apenas ao final do interrogatório não valida o ato, que é nulo. Alternativa errada.

Alternativa “B”: em regra, o interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato (artigo 185, §1º, CPP). No entanto, de acordo com o artigo 185, §2º, CPP, excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades. Alternativa errada.

Alternativa “C”: o juiz sempre garantirá entrevista do interrogado com seu defensor antes do início do interrogatório, quer o defensor seja dativo ou constituído. É o teor do artigo 185, §5º, do CPP: Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. Alternativa errada.

Alternativa “D”: é exatamente o que está disposto no artigo 185, §2º, CPP: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades. Alternativa correta.

Aos estudos! (principalmente da lei seca).

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Inquérito Policial

Pessoal, a última prova preambular do concurso do MP/MG trouxe uma questão interessante acerca do inquérito policial:

Assinale a alternativa CORRETA.
A) O caráter inquisitivo do inquérito policial permite impor o sigilo acerca das diligências não documentadas, inclusive ao defensor constituído.
B) O princípio da ampla defesa é aplicável ao inquérito policial, por se tratar de procedimento administrativo.
C) Por razões de interesse público e no interesse da apuração, é possível decretar-se a incomunicabilidade do preso em flagrante delito.
D) O princípio da publicidade autoriza a divulgação de dados da investigação, inclusive referentes ao ofendido.

Pois bem, inquérito policial pode ser conceituado como o conjunto de diligências (atos investigatórios) realizadas pela polícia judiciária (polícias civil e federal), com o objetivo de investigar a materialidade e autoria as infrações penais de médio e maior potencial ofensivo, colhendo elementos necessários para que possa ser proposta a ação penal.

Vamos, então, analisar as alternativas.

Alternativa “A”: o candidato deveria saber o conteúdo do enunciado 14 da Súmula Vinculante do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. O sigilo não pode ser imposto ao defensor do investigado, no entanto, o advogado não poderá ter acesso às provas ainda não documentadas. É uma exigência lógica, pois, do contrário, poderia ocasionar a ineficácia da investigação: imaginem uma escuta telefônica em andamento com a ciência do advogado do investigado!?! Portanto, correta a assertiva.

Alternativa “B”: a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, garante a ampla defesa ao litigante em processo administrativo. Entretanto, vejam que em nenhum momento citamos “procedimento administrativo” em nosso conceito. Procedimento administrativo pressupõe conjunto ordenado de atos e o inquérito policial não se desenvolve de forma ordenada; trata-se apenas de conjunto de diligências para apuração da infração penal.

Ademais, o inquérito policial embasa a denúncia e, por expressa disposição legal (art. 155, CPP), não pode ser usado com exclusividade para condenar o réu. Dessa forma, se não tem o poder de condenar o réu, não será necessária a garantia da ampla defesa.

Alternativa “C”: nada obstante o artigo 21 do CPP autorizar expressamente a decretação da incomunicabilidade do investigado, prevalece o entendimento de que o indiciado não pode ser incomunicável, uma vez que tal dispositivo não foi recepcionado pela CF/88. Isso porque a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 136, § 3º, inciso IV, que: “Na vigência do estado de defesa é vedada a incomunicabilidade do preso”. Ora, se a Constituição veda a incomunicabilidade no estado de defesa, que é uma situação de crise institucional, com mais razão (a fortiori) a incomunicabilidade é vedada no Estado Democrático de Direito.

Alternativa “D”: a publicidade garante a consulta dos autos do inquérito por quem demonstre interesse na investigação. Não autoriza, no entanto, a divulgação dos dados da investigação, sob pena de se ferir a dignidade e a moral do investigado.

Alternativa correta: “A”.

Aos estudos!

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Classificação de crimes

Pessoal, o concurso do MP/SP de 2008 trouxe na prova preambular uma questão interessante: 

Assinale a alternativa correta.
(A)         Os crimes instantâneos não admitem tentativa.
(B)          Nos crimes de ação múltipla, a pluralidade de agentes integra o tipo.
(C)          É possível a tentativa em crimes comissivos por omissão.
(D)         O crime de exercício arbitrário das próprias razões é crime de mão própria.
(E)          Os crimes unissubjetivos não admitem co-autoria.

A questão trabalha conceitos muito confundidos pelos candidatos. 

Primeiro: crimes unissubjetivos e plurissubjetivos não se confundem com crimes unissubsistentes e plurissubsistentes. Os primeiros dizem respeito ao número de agentes envolvidos e os segundos se referem ao número de atos que integram o crime. Lembrem-se: subjetivos quer dizer pessoas. 

Pois bem, crimes unissubjetivos (ou de concurso eventual) são aqueles que são praticados por um único agente, no entanto admitem concurso de pessoas; ex: homicídio. Crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são os que necessitam de mais de um agente sua prática; ex: quadrilha ou bando. 

De outro lado, crimes unissubsistentes, segundo Cleber Masson: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação. (G.N.). Já os plurissubsistentes, ainda de acordo com Masson: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. (G.N.). 

Agora o mais importante: para fins de se verificar se é ou não possível a tentativa, apenas a classificação entre crimes unissubsistentes e plurissubsistentes interessa! Não importa se é forma, material, instantâneo, unissubjetivo, plurissubjetivo, de mera conduta etc., se for unissubsistente não admitirá tentativa, caso seja plurissubsistente a tentativa será admitida. E aqui usamos a lógica: se o crime se consuma com apenas um ato não é possível que seja tentado, agora, se são necessários mais de um ato para a consumação, a tentativa se mostra cabível. 

Vamos a analise das alternativas: o crime instantâneo pode ser plurissubsistente, assim admite tentativa. A pluralidade de agentes diz respeito ao crime plurissubjetivo. Os crimes comissivos por omissão podem ser plurissubsistentes, assim admitem tentativa. O crime de exercício arbitrário das próprias razões é crime comum. Os crimes unissubjetivos admitem concurso de pessoas, como visto. 

Com isso, a alternativa correta é a letra “c”.

Aos estudos

Indicados e Utilizados: Cleber Masson. Direiro Penal Esquematizado: Parte Geral. Ed. Método.

domingo, 23 de outubro de 2011

Roubo Impróprio X Violência Imprópria

Pessoal, na última prova preambular (88º) do MP/SP tivemos uma questão interessante:

Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos, responde por:
(A) furto consumado.
(B) roubo impróprio.
(C) tentativa de furto.
(D) roubo impróprio tentado.
(E) estelionato.

A questão traz dois pontos extremamente relevantes. 

Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído. 

Diante destas informações, o concurseiro mais desavisado e afoito responderia a questão acima assinalando a alternativa “b”. Errado!

Disse que a questão mostra dois pontos relevantes. O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

Com isso, não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria! São institutos completamente distintos. 

Ok, vamos voltar à questão. Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.
Vamos consultar o tipo legal do roubo próprio (157, caput): Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Vejam que a lei faz menção à violência própria e imprópria. 

Agora vejamos o tipo do roubo impróprio (157, § 1º): Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Vejam que interessante; a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente. Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria!

Com estas informações, fica fácil descobrir qual crime o agente da questão cometeu: furto consumado.
Aos estudos!

Indicado e consultado: André Estefam. Direito Penal: parte especial 2v. Ed: Saraiva.

sábado, 22 de outubro de 2011

Campeão de Audiência!

Conflito aparente de leis penais

Pessoal, um dos temas que mais cai nas provas para o Ministério Público é o conflito aparente de leis penais. 

Pois bem, segundo Cleber Masson, ocorre conflito aparente de leis penais “quando a um único fato se revela possível, em tese, a aplicação de dois ou mais tipo legais, ambos instituídos por lei de igual hierarquia e originárias da mesma fonte de produção, e também em vigor ao tempo da prática da infração penal”. 

Damásio aponta os diversos nomes deste instituto: “concurso aparente de normas, concurso aparente de normas coexistentes, conflito aparente de disposições penais, concurso fictício de leis, concorrência imprópria, concurso ideal impróprio e concurso impróprio de normas”. 

O tema, frequentemente, é abordado, quer na fase preambular, escrita ou oral. E sem dúvida nenhuma, dentro do conflito aparente de leis penais, o princípio mais cobrado é o da consunção; creio que não por ser o mais difícil, mas o mais complexo. 

Segundo Damásio, ocorre relação consuntiva quando: “um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime”.  Costuma-se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte)

No entanto, dentro da consunção, o tema mais cobrado é a diferença entre crime progressivo e progressão criminosa. 

Primeiramente, crime progressivo e progressão criminosa são hipóteses (situações) nas quais se concretizam a consunção.  Em ambos o agente começa praticando um crime menos grave e acaba em um crime mais grave. 

A diferença é que no crime progressivo o agente quer, desde o início, o resultado mais grave, no entanto, para alcança-lo, deve, necessariamente, praticar crime menos grave. Estes são chamados de crimes de ação de passagem. Exemplo: alguém que queira matar o outro deverá, necessariamente, lesioná-lo primeiro. 

Já na progressão criminosa o agente quer, inicialmente, produzir um resultado, e o alcança; no entanto, continua sua conduta e produz outro resultado mais grave.  Exemplo: alguém decide injuriar outrem e assim o faz; não satisfeito, começa a lesioná-lo; ainda não contente, decide matá-lo, atingindo tal resultado. É o que chamamos de pluralidade de desígnios com alteração do dolo.  

Aos estudos.

Indicados e Utilizados: Cleber Masson. Direiro Penal: Parte Geral. Ed. Método.
                                       Damásio E. de Jesus. Direito Penal: Parte Geral. Ed. Saraiva