terça-feira, 31 de julho de 2012

Usurpação de competência


Pessoal, a segunda seção do STJ, ao julgar a reclamação 7.559, firmou entendimento importante. A decisão foi publicada no informativo 498. Vejamos:

USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARESP.
A decisão do tribunal de base que obsta o seguimento do agravo em recurso especial usurpa a competência do STJ. No caso, o reclamante interpôs na origem recurso com base no art. 544 do CPC, com redação dada pela Lei n. 12.322/2010, mas equivocou-se ao denominá-lo “agravo regimental”. O presidente de Seção do tribunal a quo negou seguimento ao recurso por considerá-lo incabível, sendo impossível a aplicação da fungibilidade, pois o agravo regimental e o agravo em recurso especial têm naturezas distintas e fundamentos inconfundíveis. A Segunda Seção entendeu que a denominação equivocada constitui mero erro material, já que o recurso fundamentou-se no art. 544 do CPC e ao final pedia o provimento do agravo a esta Corte superior. Assim, como o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial é de competência do STJ, deu-se provimento à reclamação para determinar o processamento do recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.318.779-SC, DJe 19/11/2010; Rcl 5.135-RJ, DJe 9/5/2011; Rcl 2.506-RN, DJ 1º/2/2008, e Rcl 1.453-PE, DJ 11/10/2007. Rcl 7.559-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 23/5/2012.

Observem que o julgado traz dois conceitos importantes: fungibilidade dos recursos e juízo de admissibilidade. Ambos são assuntos pertinentes à teoria geral dos recursos.

O juízo de admissibilidade é a análise dos pressupostos indispensáveis para que o recurso possa ser conhecido; caso falte algum requisito, o recurso é extinto sem apreciação da matéria nele ventilada. Os requisitos de admissibilidade se dividem em intrínsecos (dizem respeito à decisão recorrida em si mesma considerada – cabimento, legitimidade, interesse em recorrer) e extrínsecos (relacionados a fatores externos à decisão recorrida – tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo).

Já a fungibilidade recursal permite que um recurso seja conhecido pelo outro, desde que haja dúvida objetiva a respeito do recurso correto, boa-fé e inexista erro grosseiro.

Pois bem, a reclamação trata do recurso de agravo disposto no art. 544 do CPC. Trata o artigo que caso não seja admitido recurso extraordinário ou especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias. Referido recurso será dirigido à presidência do tribunal de origem.

No caso, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso interposto, uma vez que, apesar de estar fundamentado no art. 544, do CPC, foi nominado como “agravo regimental”. O Tribunal a quo considerou erro grosseiro e não admitiu a fungibilidade recursal.

A STJ, ao julgar a reclamação, entendeu que não se trata de fungibilidade recursal, mas de mero erro material, já que o recurso se fundou no art. 544, do CPC, apenas sendo denominado de forma equivocada.

O STJ sedimentou entendimento importante! Nada obstante agravo do art. 544 do CPC ser interposto perante o Tribunal a quo, considerou que a competência para análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é do próprio STJ. Dessa forma, a negativa de seguimento do recurso pelo tribunal de origem com base na ausência de pressupostos de admissibilidade se caracteriza usurpação da competência do STJ, uma vez que referida análise cabe a este.

Aos estudos!

Nenhum comentário:

Postar um comentário