Pessoal, questão interessante foi cobrada na preambular do concurso do MP/RN de 2004:
Quanto à teoria do tipo, é correto dizer:
A ( ) a teoria da "conditio sine qua non" divide as concausas em causas próximas e
remotas, atribuindo a estas menor importância que às outras;
B ( ) a doutrina, de regra, exige nos crimes omissivos impróprios a presença de
nexo de evitabilidade, estabelecido a partir de uma projeção de probabilidade,
que deve ser próxima à certeza, quanto à superveniência do resultado
naturalístico;
C ( ) tem-se como pacífico, modernamente, que a teoria da imputação objetiva
substitui a teoria da equivalência dos antecedentes como forma de
estabelecer o nexo causal;
D ( ) os critérios de imputação objetiva de CLAUS ROXIN baseiam-se na quebra do
papel social do sujeito ativo, ao contrário do que propõe GÜNTHER JAKOBS;
E ( ) a partir da moderna teoria da imputação objetiva, desaparece a concepção de
tipo subjetivo, pois o resultado é atribuído ao agente de modo puramente
físico-objetivo.
A questão trata, basicamente, de duas teorias: equivalência dos antecedentes e imputação objetiva.
Antes de mais nada, devemos situar essas teorias: o que elas significam? Explicam o quê? Qual sua relevância?
Pois bem, sabemos que o crime é composto, ao menos, pelo fato típico e ilícito. Por sua vez, o fato típico é integrado pelos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão humana capaz de produzir um resultado), resultado, nexo de causalidade (relação que liga a conduta ao resultado) e tipicidade (adequação do fato ao tipo penal).
E aonde poderiam se encaixar as teorias da equivalência dos antecedentes e da imputação objetiva? Se encaixam no nexo de causalidade; ou sejam, são teorias que procuram explicar quando uma conduta humana foi causa necessária e suficiente para a produção do resultado. Em outras palavras, buscam fazer a relação entre a conduta e o resultado. Convenhamos, não é tarefa fácil!
Ok, vamos direto ao ponto. Pela teoria da equivalência dos antecedentes, ou conditio sine que non, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido; é o teor do art. 13, caput, do CP.
Uma técnica bastante usada para se determinar a causa do resultado nesta teoria é a eliminação hipotética. Por ela, eliminamos a causa e verificamos, se assim, o resultado não teria acontecido. Ex: para saber se o soco de João foi causa para a lesão praticada em Pedro, basta eliminar mentalmente o golpe para perceber se o resultado seria o mesmo.
No entanto, a teoria da equivalência dos antecedentes apresenta um problema, que é o regresso ao infinito. Veja que no exemplo acima a mãe de João, em tese, poderia ser responsabilizada pela lesão em Pedro, pois se não tivesse dado a luz a João a lesão a Pedro não se verificaria. No entanto, a responsabilidade pela causa é delimitada pela culpa e o dolo.
Com o fim de corrigir estes equívocos, foi proposta a teoria da imputação objetiva. Do acordo com Roxin, para quem a função do direito penal é atender à necessidade preventiva da pena, o resultado podo ser atribuído à conduta do autor que criou um perigo para o bem jurídico, não coberto pelo risco permitido ou contemplado pela ordem jurídica. Em outras palavras, o autor, pela sua conduta, cria um risco relevante e proibido ao bem jurídico.
Já para Jakobs, para quem a função do direito penal é fazer afirmar sua vigência – direito penal construído para o direito penal (Direito Penal Autopoiético), atribui-se o resultado à conduta que crie um risco relevante e proibido. No entanto, este risco surge quando o agente quebra seu papel social.
Por expressa disposição legal (art. 13, caput, do CP) a teoria adotada no direito penal brasileiro é a da equivalência dos antecedentes.
Um exemplo para diferenciar as duas teorias: João dispara um tiro contra Pedro, matando-o. Pela teoria da equivalência dos antecedentes, João é responsável pela morte de Pedro, pois se não tivesse atirado contra este não o teria matado. Ainda pela referida teoria, o fabricante da arma também seria, em tese, responsável pela morte de Pedro, pois se não tivesse fabricado a arma, Pedro não teria morrido. Contudo vemos que a responsabilidade do fabricante é excluída, pois sua conduta, apesar de ligada à morte de Pedro, não contou com culpa ou dolo. Entretanto, vejam que é necessário a incidência do elemento subjetivo (dolo e culpa) para aferir a responsabilidade pelo ato.
Analisemos o exemplo na ótica da imputação objetiva: João, ao disparar contra Pedro, criou um risco relevante e proibido à vida deste, portanto sua conduta é causa do resultado. O fabricante de armas, ao confeccionar a arma de fogo, não criou risco relevante ou proibido à vida de Pedro; assim, sua conduta não é causa do resultado. Notem que não é necessário invocar dolo ou culpa (elementos subjetivos) para aferir o nexo de causalidade, podendo este ser verificado apenas com o uso de elementos objetivos (daí o nome imputação objetiva). É importante frisar que nem por isso a teoria da imputação objetiva desaparece a concepção de tipo subjetivo, pois sabemos que ela diz respeito somente a um dos elementos do fato típico (nexo de causalidade).
Passemos ao complemento da explicação em razão das assertivas:
Alternativa “A”: concausas são causas concomitantes que se unem para gerar o resultado. A concausa pode ser preexistente (corte, aparentemente não fatal em hemofílico mas que, pela condição da vítima, se torna fatal), concomitante (pessoa que se desequilibra como o soco recebido, bate a cabeça no chão e morre) ou futura (pessoa recebe um tiro e morre por infecção hospitalar). Não há grau de importância entre elas, podendo ser o resultado atribuído ao agente levando-se em conta, ao menos, a sua previsibilidade.
Alternativa “B”: Os crimes omissivos impróprios são tratados no art. 13, §2º, CP. Vejam a sua redação: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Dessa forma, depreende-se três requisitos para a relevância da omissão: 1) O poder de agir (entendido enquanto possibilidade física de atuar por parte do omitente); 2) A evitabilidade do resultado; 3) O dever de agir.
As alternativas “C”, “D”,e “E”, já foram tratadas acima.
Com isso, alternativa “B” é a correta
Aos estudos!
Quanto à teoria do tipo, é correto dizer:
A ( ) a teoria da "conditio sine qua non" divide as concausas em causas próximas e
remotas, atribuindo a estas menor importância que às outras;
B ( ) a doutrina, de regra, exige nos crimes omissivos impróprios a presença de
nexo de evitabilidade, estabelecido a partir de uma projeção de probabilidade,
que deve ser próxima à certeza, quanto à superveniência do resultado
naturalístico;
C ( ) tem-se como pacífico, modernamente, que a teoria da imputação objetiva
substitui a teoria da equivalência dos antecedentes como forma de
estabelecer o nexo causal;
D ( ) os critérios de imputação objetiva de CLAUS ROXIN baseiam-se na quebra do
papel social do sujeito ativo, ao contrário do que propõe GÜNTHER JAKOBS;
E ( ) a partir da moderna teoria da imputação objetiva, desaparece a concepção de
tipo subjetivo, pois o resultado é atribuído ao agente de modo puramente
físico-objetivo.
A questão trata, basicamente, de duas teorias: equivalência dos antecedentes e imputação objetiva.
Antes de mais nada, devemos situar essas teorias: o que elas significam? Explicam o quê? Qual sua relevância?
Pois bem, sabemos que o crime é composto, ao menos, pelo fato típico e ilícito. Por sua vez, o fato típico é integrado pelos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão humana capaz de produzir um resultado), resultado, nexo de causalidade (relação que liga a conduta ao resultado) e tipicidade (adequação do fato ao tipo penal).
E aonde poderiam se encaixar as teorias da equivalência dos antecedentes e da imputação objetiva? Se encaixam no nexo de causalidade; ou sejam, são teorias que procuram explicar quando uma conduta humana foi causa necessária e suficiente para a produção do resultado. Em outras palavras, buscam fazer a relação entre a conduta e o resultado. Convenhamos, não é tarefa fácil!
Ok, vamos direto ao ponto. Pela teoria da equivalência dos antecedentes, ou conditio sine que non, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido; é o teor do art. 13, caput, do CP.
Uma técnica bastante usada para se determinar a causa do resultado nesta teoria é a eliminação hipotética. Por ela, eliminamos a causa e verificamos, se assim, o resultado não teria acontecido. Ex: para saber se o soco de João foi causa para a lesão praticada em Pedro, basta eliminar mentalmente o golpe para perceber se o resultado seria o mesmo.
No entanto, a teoria da equivalência dos antecedentes apresenta um problema, que é o regresso ao infinito. Veja que no exemplo acima a mãe de João, em tese, poderia ser responsabilizada pela lesão em Pedro, pois se não tivesse dado a luz a João a lesão a Pedro não se verificaria. No entanto, a responsabilidade pela causa é delimitada pela culpa e o dolo.
Com o fim de corrigir estes equívocos, foi proposta a teoria da imputação objetiva. Do acordo com Roxin, para quem a função do direito penal é atender à necessidade preventiva da pena, o resultado podo ser atribuído à conduta do autor que criou um perigo para o bem jurídico, não coberto pelo risco permitido ou contemplado pela ordem jurídica. Em outras palavras, o autor, pela sua conduta, cria um risco relevante e proibido ao bem jurídico.
Já para Jakobs, para quem a função do direito penal é fazer afirmar sua vigência – direito penal construído para o direito penal (Direito Penal Autopoiético), atribui-se o resultado à conduta que crie um risco relevante e proibido. No entanto, este risco surge quando o agente quebra seu papel social.
Por expressa disposição legal (art. 13, caput, do CP) a teoria adotada no direito penal brasileiro é a da equivalência dos antecedentes.
Um exemplo para diferenciar as duas teorias: João dispara um tiro contra Pedro, matando-o. Pela teoria da equivalência dos antecedentes, João é responsável pela morte de Pedro, pois se não tivesse atirado contra este não o teria matado. Ainda pela referida teoria, o fabricante da arma também seria, em tese, responsável pela morte de Pedro, pois se não tivesse fabricado a arma, Pedro não teria morrido. Contudo vemos que a responsabilidade do fabricante é excluída, pois sua conduta, apesar de ligada à morte de Pedro, não contou com culpa ou dolo. Entretanto, vejam que é necessário a incidência do elemento subjetivo (dolo e culpa) para aferir a responsabilidade pelo ato.
Analisemos o exemplo na ótica da imputação objetiva: João, ao disparar contra Pedro, criou um risco relevante e proibido à vida deste, portanto sua conduta é causa do resultado. O fabricante de armas, ao confeccionar a arma de fogo, não criou risco relevante ou proibido à vida de Pedro; assim, sua conduta não é causa do resultado. Notem que não é necessário invocar dolo ou culpa (elementos subjetivos) para aferir o nexo de causalidade, podendo este ser verificado apenas com o uso de elementos objetivos (daí o nome imputação objetiva). É importante frisar que nem por isso a teoria da imputação objetiva desaparece a concepção de tipo subjetivo, pois sabemos que ela diz respeito somente a um dos elementos do fato típico (nexo de causalidade).
Passemos ao complemento da explicação em razão das assertivas:
Alternativa “A”: concausas são causas concomitantes que se unem para gerar o resultado. A concausa pode ser preexistente (corte, aparentemente não fatal em hemofílico mas que, pela condição da vítima, se torna fatal), concomitante (pessoa que se desequilibra como o soco recebido, bate a cabeça no chão e morre) ou futura (pessoa recebe um tiro e morre por infecção hospitalar). Não há grau de importância entre elas, podendo ser o resultado atribuído ao agente levando-se em conta, ao menos, a sua previsibilidade.
Alternativa “B”: Os crimes omissivos impróprios são tratados no art. 13, §2º, CP. Vejam a sua redação: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Dessa forma, depreende-se três requisitos para a relevância da omissão: 1) O poder de agir (entendido enquanto possibilidade física de atuar por parte do omitente); 2) A evitabilidade do resultado; 3) O dever de agir.
As alternativas “C”, “D”,e “E”, já foram tratadas acima.
Com isso, alternativa “B” é a correta
Aos estudos!