Pessoal,
julgado interessante noticiado no último informativo de
jurisprudência do STJ. In verbis:
No
habeas corpus, o paciente, condenado pelos crimes de tráfico e
associação para o tráfico internacional de drogas, postulava a
retificação da sua guia de recolhimento para que constasse como
data do delito o dia 5/9/2006, conforme fixada para o corréu, em
observância ao princípio da isonomia, propiciando-lhe, assim, a
progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena, nos termos
da antiga redação da Lei n. 8.072/1990. A Turma, por maioria,
denegou a ordem sob a afirmação de que, tratando-se de condenado
por delito de natureza permanente, incide a legislação vigente ao
tempo da cessação dos atos executórios, ainda que mais gravosa. Na
espécie, as atividades criminosas se ultimaram com a prisão de
diversas pessoas, inclusive com a do paciente em 11/4/2008. Dessa
forma, considerada a data do cometimento do delito – 11/4/2008 –,
aplica-se ao paciente, para a progressão prisional, os parâmetros
estabelecidos na novel legislação (Lei n. 11.464/2007), ou seja, o
cumprimento de 2/5 da pena, aos condenados por crimes hediondos ou
equiparados. Destacou o Min. Og Fernandes que, não obstante constar,
na guia de execução do corréu, data diversa por suposto equívoco
do Juízo da Execução, esta não poderia ser utilizada em benefício
do paciente, sob o manto da isonomia. Vale dizer, um erro não
justifica o outro. HC 202.048-RN, Rel. originário Min. Sebastião
Reis, Rel. para o acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 15/5/2012.
Dois
entendimentos em um só julgado!
Primeiro:
os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
segundo o STJ, são delitos permanentes. Mas o que é mesmo crime
permanente? É o delito cuja consumação se prolonga no
tempo.
Pois bem,
disto decorre inúmeros efeitos práticos, dos quais podemos
destacar: possibilidade de prisão em flagrante enquanto não cessar
a permanência; termo inicial da prescrição da pretensão punitiva
no dia em que cessou a permanência (art. 111, III, CP); aplicação
da lei mais gravosa, ainda que o crime tenha se iniciado na vigência
da lei mais benéfica, não cessando sua permanência na vigência da
lei gravosa.
Assim
julgou o STJ. Ao considerar que os delitos de tráfico de drogas e
associação para o tráfico são crimes permanentes, firmou
entendimento de que, enquanto não cessada a permanência, a infração
continuava a se consumar.
Dessa
forma, lei mais gravosa se aplicava ao caso, pois entrou em vigência
durante a permanência criminosa. Esse, aliás, é o entendimento
sumulado do STF, em seu enunciado 711: A lei penal mais grave
aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua
vigência é anterior à cessação da continuidade ou da
permanência.
Aos
estudos.