quarta-feira, 6 de junho de 2012

Crime permanente


Pessoal, julgado interessante noticiado no último informativo de jurisprudência do STJ. In verbis:

No habeas corpus, o paciente, condenado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas, postulava a retificação da sua guia de recolhimento para que constasse como data do delito o dia 5/9/2006, conforme fixada para o corréu, em observância ao princípio da isonomia, propiciando-lhe, assim, a progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena, nos termos da antiga redação da Lei n. 8.072/1990. A Turma, por maioria, denegou a ordem sob a afirmação de que, tratando-se de condenado por delito de natureza permanente, incide a legislação vigente ao tempo da cessação dos atos executórios, ainda que mais gravosa. Na espécie, as atividades criminosas se ultimaram com a prisão de diversas pessoas, inclusive com a do paciente em 11/4/2008. Dessa forma, considerada a data do cometimento do delito – 11/4/2008 –, aplica-se ao paciente, para a progressão prisional, os parâmetros estabelecidos na novel legislação (Lei n. 11.464/2007), ou seja, o cumprimento de 2/5 da pena, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. Destacou o Min. Og Fernandes que, não obstante constar, na guia de execução do corréu, data diversa por suposto equívoco do Juízo da Execução, esta não poderia ser utilizada em benefício do paciente, sob o manto da isonomia. Vale dizer, um erro não justifica o outro. HC 202.048-RN, Rel. originário Min. Sebastião Reis, Rel. para o acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 15/5/2012.

Dois entendimentos em um só julgado!

Primeiro: os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, segundo o STJ, são delitos permanentes. Mas o que é mesmo crime permanente? É o delito cuja consumação se prolonga no tempo.

Pois bem, disto decorre inúmeros efeitos práticos, dos quais podemos destacar: possibilidade de prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência; termo inicial da prescrição da pretensão punitiva no dia em que cessou a permanência (art. 111, III, CP); aplicação da lei mais gravosa, ainda que o crime tenha se iniciado na vigência da lei mais benéfica, não cessando sua permanência na vigência da lei gravosa.

Assim julgou o STJ. Ao considerar que os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são crimes permanentes, firmou entendimento de que, enquanto não cessada a permanência, a infração continuava a se consumar.

Dessa forma, lei mais gravosa se aplicava ao caso, pois entrou em vigência durante a permanência criminosa. Esse, aliás, é o entendimento sumulado do STF, em seu enunciado 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Aos estudos.