segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Furto mediante fraude e estelionato

Pessoal, veja esta questão que caiu na preambular do MP/MG:

Fazendo-se passar por um manobrista, o agente faz com que a própria vítima lhe entregue as chaves do carro, oportunidade em que se retira tranquilamente do local, fugindo com o veículo. Nesse caso, podemos afirmar que o agente praticou o delito de:

A) furto mediante fraude
B) furto qualificado pelo abuso de confiança
C) estelionato
D) apropriação indébita
E) furto simples

Nesta questão poderemos distinguir furto mediante fraude, estelionato e apropriação indébita.

Para que ocorra apropriação indébita devem estar presentes três requisitos: a) posse ou detenção do bem lícitas e desvigiadas, b) boa-fé ao ingressar na posse ou detenção do bem e c) inversão do ânimo da posse, transformando-se em intenção de se apropriar do bem. Notem que aqui não há emprego de fraude para que o agente tenha a posse do bem. Aliás, essa posse inicial é lícita. Como a questão diz que o agente se valeu de um meio fraudulento (pois se fez passar por manobrista) descartamos de vez o crime de apropriação indébita.

Uma confusão muito grande ocorre entre o crime de furto mediante fraude e o de estelionato. Em ambos os crimes há o uso de meio fraudulento. A diferença repousa na forma em que essa fraude é usada. No furto com emprego de fraude o agente usa de um meio fraudulento para diminuir a vigilância da vítima sobre o bem e, assim, facilitar a sua subtração (que significa retirada).

Por sua vez, no estelionato a fraude é usada para enganar a vítima, fazendo com que esta entregue o bem ao agente. Eis a diferença: no furto com emprego de fraude, o meio fraudulento é usado para facilitar a retirada do bem da vítima. No estelionato, a fraude é usada para fazer com que a vítima entregue o bem.

Na questão acima o agente usa fraude? Sim. Com a fraude o agente retirou o bem da vítima ou a vítima entregou o bem ao agente? a própria vítima lhe entregue as chaves do carro. Se foi a vítima quem entregou o bem ao agente e houve fraude para que isso ocorresse o crime foi o de estelionato. Alternativa “C”.


Aos estudos!

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Voltamos


Olá pessoal. Sei que estive muito tempo afastado. Estava cuidando de outros projetos. Mas a saudade deste blog falou mais alto. Saudade das nossas conversas, dos comentários etc. Resolvi voltar, tomara que para ficar!

Aos trabalhos. Trago uma questão muito interessante que caiu na preambular do concorridíssimo 89º concurso do MPSP. É daquelas questões que concurseiro não gosta muito, na qual traz algumas afirmativas e manda, ao final, assinalar quais eram verdadeiras ou falsas. Mas concurseiro de verdade não reclama; faz. Vamos a ela:

Considere:

            I. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

            II. O agente que toma conhecimento do estupro de sua filha e, sob a influência de violenta emoção, no dia seguinte encomenda a terceiro, a morte do estuprador - fato que se concretiza posteriormente -, pratica o denominado homicídio privilegiado, previsto no § 1o, do art. 121, do Código Penal.

            III. O médico que, diante de iminente perigo de vida, efetua uma intervenção cirúrgica no paciente sem o seu consentimento ou de seu representante legal, pratica o crime de constrangimento ilegal. 

            IV. O policial que depara com um desconhecido empunhando uma faca na iminência de agredir mortalmente a um menor, que acabou de praticar ato infracional, podendo evitar o resultado resolve se omitir, permitindo que o crime se consume, não é partícipe do crime de homicídio, mas pratica o delito de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP).

            V. Configura hipótese de crime de homicídio privilegiado-qualificado o homicídio eutanásico praticado com emprego de veneno.

            Está correto o que se afirma APENAS em

(A)       II e IV.
(B)       I, II e III.
(C)       II e V.
(D)       I e V.
(E)       I, III e V.

A complexidade desta questão repousa no fato dela tratar de várias questões diferentes em seu corpo. Analisemos uma por uma:

I – Quem conhece a súmula 610 do SFT (Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.) tira esta questão de letra. Como puderam observar, a consumação do latrocínio está vinculada à consumação evento morte e não à subtração. Alternativa verdadeira.

II – Notem que a questão frisa que a morte do estuprador foi encomendada a terceiro e no dia depois do estrupo da filha do agente. Ao analisarmos o artigo 121, §1º, do CP, observamos que para fazer jus ao privilégio o agente deve agir logo em seguida a injusta provocação da vítima e sob o domínio de violenta emoção. Vejam que, além da morte ser encomendada, o que configuraria a qualificadora do artigo 121, §2º, inciso I, do CP, foi praticada tempos depois do ocorrido e não logo em seguida. Apesar da expressão logo em seguida não ter tempo definido, é pacífico que a morte deve ocorrer em tempo tal que o agente ainda esteja sob o domínio de violenta emoção, não comportando que seja realizado em contesto fático diverso. Alternativa falsa.

III – A expressão iminente perigo de vida no enunciado faz incidir a excludente de ilicitude do estado de necessidade. Portanto, não haverá crime algum. Alternativa falsa.

IV – A questão fala sobre a omissão penalmente relevante, que é tratada no art. 12, §2º, do CP. Diz a alínea a do referido artigo que A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Notem que o policial tem o dever legal de impedir o resultado, quando possível. E a questão é clara nesse sentido: podendo evitar o resultado resolve se omitir, permitindo que o crime se consume. Dessa forma, o policial, podendo impedir o resultado, deve impedi-lo, caso contrario sua omissão será penalmente relevante e ele responderá pelo crime que não evitou, qual seja, homicídio. Alternativa falsa.

V – Sabe-se que o homicídio somente poderá ser privilegiado-qualificado quando a qualificadora for de ordem objetiva. Isso porque todas as circunstâncias do privilégio são subjetivas, ou seja, dizem respeito aos motivos do crime. Seria ilógico alguém cometer um crime por relevante valor moral e fútil ao mesmo tempo. Por isso o privilégio só é compatível com as qualificadores que dizem respeito ao modo ou meio de execução, as chamadas qualificadoras objetivas. No caso, a eutanásia é morte de relevante valor moral, privilegiada, portanto. Entretanto, a morte foi cometida tendo por modo de execução o emprego de veneno, qualificadora de índole objetiva, compatível com o privilégio. Assim, o homicídio será privilegiado-qualificado. Alternativa verdadeira.

Alternativa D.

Aos estudos!